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Com o intuito de ampliar a atuação dos agentes municipais na fiscalização das atividades que geram poluição sonora, o prefeito Fernando Haddad editou o Decreto nº 55.197, de 11 de junho, atribuindo às subprefeituras a fiscalização do horário de funcionamento dos bares da cidade de São Paulo, em...


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12nov 2014

Ampliada a fiscalização de bares da cidade de São Paulo

Com o intuito de ampliar a atuação dos agentes municipais na fiscalização das atividades que geram poluição sonora, o prefeito Fernando Haddad editou o Decreto nº 55.197, de 11 de junho, atribuindo às subprefeituras a fiscalização do horário de funcionamento dos bares da cidade de São Paulo, em cumprimento da Lei nº 12.879/1999. A fiscalização será executada sob a coordenação e supervisão da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, da Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo e da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.789, é proibido o funcionamento de bares na cidade de São Paulo no período compreendido entre uma hora e cinco horas da manhã. Estão sujeitos a esse horário os estabelecimentos comerciais que funcionam de portas abertas, sem isolamento acústico, sem estacionamento e funcionários destinados à segurança e ainda aqueles que atrapalhem o sossego público.

Conforme ao art. 4º da Lei nº 12.789, os infratores serão apenados com multa equivalente a 300 Unidades Fiscais do Município (UFMs) na primeira autuação e, na reincidência, com fechamento administrativo, mediante a lacração de todas as entradas. O respectivo auto deverá ser cadastrado na subprefeitura e o processo fiscalizatório, encaminhado à Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano para fins de controle.

O estabelecimento infrator poderá apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da data do recebimento do Termo de Fechamento Administrativo/Lacração, prevê o art. 4º. Se a defesa for julgada improcedente, o interessado poderá interpor recurso, dirigido à Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no prazo de 30 dias contados da data da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial da Cidade.

Após terem sido sanadas as irregularidades constatadas no estabelecimento, o interessado poderá formular pedido de reabertura perante a Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano. De acordo com o art. 7º, a defesa ou o recurso previstos pelo atual decreto não serão conhecidos, na hipótese de interposição fora do prazo, por quem não seja legitimado ou após o encerramento da instância administrativa (art. 39 da Lei nº 14.141/2006).

(matéria veiculada no Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo)

POR: admin